Resolução SE 54, de 1º-12-2015
Dispõe
sobre a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da
Educação
O
Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 61.672, de
30-11-2015, que disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de
Pessoal da Secretaria da Educação e à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, bem como considerando a
necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
eficácia, legitimidade e transparência à movimentação de pessoal nos casos em
que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos, ou,
quando passarem a atender novos segmentos, Resolve:
Artigo
1º - As transferências dos integrantes dos Quadros de Pessoal, nos casos em que
as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos ou
passarem a atender novos segmentos, far-se-á por meio do instituto da
transferência previsto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar
180,
de 12-05-1978.
§ 1º
- Para efeito do que dispõe esta resolução, nas transferências entre unidades
escolares não se aplicam os procedimentos previstos na legislação específica
para o processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 2º
- Nas transferências, entre unidades escolares, dos integrantes do Quadro do
Magistério, na forma prevista nesta Resolução, não haverá declaração de adido.
§ 3º
- Aos contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, não se
aplicam os dispositivos desta resolução.
§ 4º
- Aplica-se o disposto nesta resolução, aos titulares de cargos que
participaram de processo de remoção e foram atendidos em unidades escolares com
qualquer alteração de segmentos, bem como aos ingressantes de cargo de
Professor Educação Básica I.
Artigo
2º - A transferência dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, do Quadro de
Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se
refere o artigo 1º desta resolução, dar-se-á por opção do servidor.
§ 1º
- A transferência de pessoal, de que trata o caput desse artigo, será
concretizada no primeiro dia letivo de 2016.
§ 2º
- Caberá à Diretoria Regional de Ensino, até a última semana do ano letivo
vigente, cientificar os servidores das escolas de sua circunscrição que
deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passarem a atender novos
segmentos, quanto à unidade escolhida, objeto de transferência dos cargos
ou funções-atividade.
§ 3º
- Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da
Educação - QSE deverão assumir o exercício do cargo ou função-atividade na nova
unidade de escolha no primeiro dia útil de 2016, exceto na situação prevista no
artigo 6º desta resolução ou se o servidor se encontrar em férias ou em
qualquer afastamento/licença legal.
§ 4º
- Os docentes que escolherem por transferência de escola, deverão participar do
processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2016, nas novas unidades,
independente da formalização de transferência a ser efetuada no primeiro dia
letivo de 2016.
Artigo
3º - As transferências dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, do Quadro
de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se
refere o artigo 1º dessa resolução, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - em caráter obrigatório, quando a escola deixar de possuir
cargo vago/função ou não possuir quantidade de aulas/ classes disponíveis para
constituição de jornada ou composição de carga horária de trabalho dos
integrantes do Quadro do Magistério - QM, e,
II - quando necessário, se a unidade escolar ao deixar de atender
1 (um) ou mais segmentos ou passar a atender novos segmentos inviabilizar a
permanência do servidor.
Artigo
4º - A transferência dos integrantes do Quadro do Magistério, a que se referem
os incisos I e II do artigo 3º, dar-se-á por escolha do servidor, de acordo com
a classificação, preferencialmente para escola sediada na área de unidade que
deixar de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passar a atender
novos segmentos.
§ 1º
- A classificação, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, apenas, entre
os docentes das escolas com qualquer alteração de segmentos entre si,
considerando a pontuação do processo de atribuição de 2015 e desconsiderando o
tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 2º
- Na inexistência de cargo vago/função e de classes/ aulas disponíveis, para a
transferência, a escolha do servidor poderá recair, sequencialmente, em escola
que se localize:
1 - fora da área de qualquer alteração de segmentos, mas dentro
do mesmo Município;
2 - na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, se
houver;
3 - na área de outra Diretoria de Ensino, exclusivamente para
titulares de cargo de Diretor de Escola.
§ 3º
- Para as Diretorias de Ensino, em que as escolas de jurisdição se localizem
num único Município, o disposto nos itens 1 e 2 do § 2º, refere-se à área de
circunscrição da Diretoria de Ensino.
§ 4º
- Além das situações previstas, nos itens 1, 2 e 3 do § 2º deste artigo, a
escolha do servidor poderá recair em unidades escolares de Diretorias de Ensino
distintas dentro de um mesmo Município ou de Diretorias de Ensino distintas de
diferentes Municípios.
Artigo
5º - O titular de cargo de Diretor de Escola cuja escola deixar de atender
todos os segmentos existentes, deverá, obrigatoriamente, escolher uma unidade
escolar sediada nessa área.
§ 1º
- Na inexistência de cargo vago na área das escolas que deixarem de atender
todos os segmentos existentes, o Diretor de Escola poderá, sequencialmente,
escolher unidade que se localize fora dessa área, mas dentro do mesmo Município
ou por qualquer unidade localizada na área de outro Município da mesma
Diretoria de Ensino, nos termos dos itens 1 e 2 do § 2º
do artigo 4º.
§ 2º
- Na inexistência de cargo vago nas escolas de transferência na forma prevista
no § 1º deste artigo, o Diretor de Escola poderá, ainda, escolher qualquer
unidade escolar localizada na área de outra Diretoria de Ensino, em
conformidade com o disposto no item 3 do § 2º do artigo 4º.
§ 3º
- Nas situações de transferências acima previstas, o Diretor de Escola não terá
interrupção no recebimento da Gratificação de Gestão Educacional - GGE.
§ 4º
- Quando se tratar de escolas com qualquer alteração de segmentos, o titular de
cargo de Diretor de Escola permanecerá na unidade de classificação de seu
cargo, sediada nessa área.
§ 5º
- Nas situações em que as escolas deixarem de atender todos os segmentos
existentes, quando não existir cargo vago em unidades do mesmo município, o
titular de cargo de Diretor de Escola, poderá, a seu expresso pedido, declinar
da opção por escola de outro município ou de outra Diretoria de Ensino e ter
exercício na Diretoria de Ensino de circunscrição da escola que deixar de atender
todos os segmentos existentes, nos termos da legislação pertinente, e, nesse
caso será declarado adido permanecendo nessa situação até que seja
disponibilizado cargo vago.
§ 6º
- Nas situações de transferências, em virtude de qualquer alteração de segmentos,
o Diretor de Escola, em regime de acumulação legal, poderá escolher unidade que
compatibilize a manutenção da acumulação, ainda que exista cargo vago nas
situações previstas, nos itens 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 4º.
Artigo
6º - No processo de transferência de unidade escolar que deixar de atender
todos os segmentos existentes, a Diretoria de Ensino deverá observar que o
titular de cargo, ou o docente designado Diretor de Escola, ou o Vice-Diretor
permanecerão em exercício na referida escola, pelo prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar de 01-02-2016, a fim de efetuar os procedimentos de
encerramento da mesma.
§ 1º
- Na efetivação dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, além do
responsável pela direção da escola, permanecem em exercício na unidade, o
Gerente de Organização Escolar - GOE e 1 (um) Agente de Organização Escolar -
AOE, ou na inexistência de GOE, permanecem em exercício 2 (dois) Agentes de
Organização Escolar, bem como um servidor responsável pela limpeza.
§ 2º
- Independente da permanência nas unidades que deixarem de atender todos os
segmentos existentes, a vaga na unidade de destino, escolhida pelos servidores
de que tratam o caput e § 1º deste artigo, ficará reservada até a conclusão do
trabalho.
§ 3º
- O titular de cargo de Diretor de Escola, o docente designado Diretor de
Escola, o Vice-Diretor que está respondendo pela unidade escolar e o servidor
designado Gerente de Organização Escolar - GOE, poderão participar de sessão de
escolha de suporte pedagógico e GOE, durante o período de permanência nas
unidades a que se refere o caput deste artigo, e, sendo atendidos a vaga
escolhida ficará reservada até a conclusão do trabalho.
§ 4º
- Nas Diretorias de Ensino onde houver escolas que deixarem de atender todos os
segmentos existentes, caberá à Comissão de Supervisores de Ensino acompanhar
esse processo e o encerramento dos trabalhos burocráticos, juntamente com os gestores
dessas unidades escolares, garantindo a conclusão do processo no período
estipulado no caput deste artigo.
Artigo
7º - Nas situações de transferência de titular de cargo ou ocupante de
função-atividade das classes de docentes, a Diretoria de Ensino deverá:
I - disponibilizar a relação das escolas com
aulas/classes disponíveis, sequencialmente, na área de escola que deixar de atender
todos os segmentos existentes ou na área de qualquer alteração de segmentos,
fora dessas áreas mas dentro do mesmo Município, na
área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, e, na área de um mesmo
Município de Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino
distintas de diferentes Municípios;
II - realizar sessão de escolha de unidade escolar
de transferência, respeitada a classificação, inicialmente aos docentes titulares
de cargo, e, sequencialmente aos ocupantes de função atividade, considerando a
ordem de prioridade de situação funcional, ou seja, dos docentes estáveis, nos
termos da Constituição Federal de 1988, dos docentes estáveis, nos termos da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT e dos demais docentes abrangidos pela Lei
Complementar 1.010, de 01-06-2007;
III -
cientificar, formalmente, os docentes das escolas que deixarem de atender todos
os segmentos existentes ou com qualquer alteração de segmentos em sua
circunscrição, quanto à escolha da unidade escolar de transferência do cargo ou
função-atividade, a fim de que compareçam na nova unidade no processo inicial
de atribuição de classes e aulas.
IV - classificar o docente titular de cargo ou
ocupante de função-atividade, entre os pares, na unidade escolhida para transferência,
para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, observada a
legislação vigente.
Artigo
8º - Para fins de transferência, de que trata esta resolução, as aulas/classes
disponíveis deverão ser estimadas de acordo com a organização da escola para o
ano letivo de 2016, sendo que, no caso de aulas, será caracterizada vaga, para
fins de transferência, quando a escola de destino contar com, no mínimo, 9
(nove) aulas do ensino regular, com alunos, da disciplina específica do cargo
ou da função-atividade.
Artigo
9º - Para fins de transferência de escola que deixar de atender todos os
segmentos existentes, o docente titular de cargo ou ocupante de
função-atividade, deverá, obrigatoriamente, escolher unidade nessa área.
§ 1º
- Na inexistência de aulas/classes disponíveis nas unidades da área de escola
que deixar de atender todos os segmentos existentes, o docente titular de cargo
ou ocupante de função-atividade poderá escolher unidade que se localize fora dessa
área, mas dentro do mesmo Município, e, permanecendo a inexistência de
aulas/classes, poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de
outro Município, da mesma Diretoria de Ensino e, ainda, na área de um mesmo
Município de Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas
de diferentes Municípios.
§ 2º
- Na transferência entre unidades escolares localizadas no mesmo Município da
escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, os docentes
titulares de cargo deverão ser transferidos na jornada em que se encontram
incluídos.
§ 3º
- Excepcionalmente, na efetivação do processo de transferência, conforme o
disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, os docentes titulares de
cargo poderão optar em ser transferidos pela jornada de inscrição para o
processo de atribuição de classes e aulas de 2016, desde que esta seja menor
que a atual.
§ 4º
- O docente titular de cargo ou ocupante de função atividade, que não queira
ser transferido para escola sediada na área de outro Município da mesma
Diretoria de Ensino, poderá, a seu expresso pedido, ter redução para a jornada
imediatamente inferior ou, qualquer outra jornada, inclusive, a Jornada Reduzida
de Trabalho Docente, a fim de permanecer em unidade da área da escola que
deixar de atender todos os segmentos existentes ou fora dessa área mas dentro
do mesmo Município, desde que a mesma possua aulas/classes disponíveis.
Artigo
10 - Nas unidades escolares com qualquer alteração de segmentos, o docente
titular de cargo ou ocupante de função- atividade, poderá permanecer na unidade
de classificação de seu cargo ou função-atividade, sediada nessa área, desde
que essa unidade possua aulas/classes disponíveis.
§ 1º
- Quando a escola passar a ser de um único segmento, o docente titular de cargo
ou ocupante de função-atividade de disciplinas específicas do Ensino
Fundamental ou do Ensino Médio, somente poderá permanecer em sua unidade de
classificação desde que o segmento único da escola com qualquer alteração de
segmentos comporte a disciplina específica do docente e possua aulas/classes
disponíveis.
§ 2º
- Na inexistência de aulas/classes disponíveis nas escolas da área de qualquer
alteração de segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de
função-atividade poderá escolher unidade que se localize fora dessa área, mas
dentro do mesmo Município, e, permanecendo a inexistência de aulas/classes,
poderá escolher
qualquer unidade escolar localizada na área de outro Município, da mesma
Diretoria de Ensino e, ainda, na área de um mesmo Município de Diretorias de
Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios.
§ 3º
- Na transferência entre unidades escolares localizadas no mesmo Município da
escola com qualquer alteração de segmentos, os docentes titulares de cargo
deverão ser transferidos na jornada em que se encontram incluídos.
§ 4º-
Aplica-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 9º desta resolução, aos
docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de unidades
escolares com qualquer alteração de segmentos.
Artigo
11 - Nas situações de transferências, em virtude de qualquer alteração de
segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de função atividade, em
regime de acumulação legal, poderá escolher unidade que compatibilize a
manutenção da acumulação, ainda que existam aulas/classes disponíveis nas situações
previstas, nos artigos 9º e 10 desta resolução.
Artigo
12 - Excetuando-se a situação prevista no artigo 6º desta resolução, com a
transferência do cargo ou da função atividade da unidade escolar de
classificação, em virtude da escola deixar de atender
todos os segmentos existentes, o docente designado Diretor de Escola,
Vice-Diretor ou Professor Coordenador, será, obrigatoriamente, cessado no
primeiro dia letivo de 2016.
§ 1º
- O titular de cargo de Diretor de Escola designado nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar 444, de 27-12- 1985, que não permanecer em exercício na escola
que deixar de atender todos os segmentos existentes, a fim de efetuar os procedimentos
de encerramento, será cessado no primeiro dia
letivo de 2016.
§ 2º
- Nas escolas com qualquer alteração de segmentos, independente da
transferência do cargo ou da função-atividade, o titular de cargo de Diretor de
Escola em designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85, bem
como os docentes designados Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador
poderão ter a designação mantida, existindo módulo/posto.
§ 3º
- Na inexistência de módulo/posto para a manutenção da atuação das designações,
conforme disposto no § 2º deste artigo, ocorrerão as respectivas cessações, no
primeiro dia letivo de 2016.
§ 4º
- Nas cessações de que tratam o caput e parágrafos 1º e 3º deste artigo, o
servidor poderá concorrer à nova designação para Diretor de Escola, Vice-Diretor
ou Professor Coordenador, sem qualquer impedimento.
§ 5º
- Aplica-se o disposto neste artigo aos docentes que atuam como Professor
Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, Educador Profissional e na Sala de
Leitura.
Artigo
13 - No caso de transferência de docente readaptado titular de cargo ou
ocupante de função atividade, a Diretoria de Ensino deverá observar que:
I - se a escola que deixar de atender todos os
segmentos existentes for a de sua classificação, será transferido para unidade
de escolha, e terá fixação de sede de exercício nessa mesma escola;
II - se a escola que deixar de atender todos os
segmentos existentes for a de exercício, o servidor retorna para a unidade escolar
de classificação e poderá requerer mudança de sede de exercício sem a aplicação
da vedação de 1 (um) ano, prevista no § 1º do artigo 10 da Resolução SE 12, de
18-03-2014;
III -
se a unidade de classificação for a que deixar de atender todos os segmentos
existentes e o exercício for em unidade diferente, que não terá qualquer
alteração de segmentos, o docente terá transferência do cargo ou da
função-atividade para unidade de escolha e ficará mantida a sua unidade de
exercício.
IV -
Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, nas transferências
decorrentes de qualquer alteração de segmentos em unidades escolares.
Artigo
14 - Quando se tratar de alteração de segmentos em unidade escolar do Programa
Ensino Integral, que passará a ser de um único segmento, os docentes de
disciplinas específicas do segmento que não permanecerá na escola, poderão ser
designados, no primeiro dia letivo de 2016, em outra unidade escolar do Programa,
sem a aplicação do impedimento de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 3º do
Decreto 59.354, de 15-07-2013, desde que a nova unidade tenha módulo disponível
e o docente tenha sido avaliado favoravelmente ao término do ano letivo
anterior.
Artigo
15 - A transferência dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do
Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se referem os incisos I e II do
artigo 3º, dar-se-á por escolha do servidor, e, caberá à Diretoria de Ensino
adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a classificação dos servidores de
unidades escolares que deixarem de atender todos os segmentos existentes, ou,
quando for o caso de unidades com qualquer alteração de segmentos;
II - disponibilizar a relação das escolas com
módulo de pessoal, sequencialmente, na área de escola que deixar de atender todos
os segmentos existentes ou na área de qualquer alteração de segmentos, fora
dessas áreas, mas dentro do mesmo Município, e, na área de outro Município, da
mesma Diretoria de Ensino;
III -
realizar sessão de escolha de unidade escolar de transferência, respeitada a
classificação;
IV - cientificar, formalmente, os servidores das
escolas com qualquer alteração de segmentos em sua circunscrição, quanto à
definição da unidade escolhida para transferência do cargo ou da
função-atividade.
§ 1º
- Na inexistência de módulo de pessoal, para a transferência, a escolha do
servidor poderá recair, sequencialmente, em escola que se localize:
1 - fora da área de escola que deixar de atender
todos os segmentos existentes ou da área de qualquer alteração de segmentos,
mas dentro do mesmo Município;
2 - fora da área escola que deixar de atender
todos os segmentos existentes ou da área de qualquer alteração de segmentos,
ainda que para Diretorias de Ensino distintas, desde que as escolas se
localizem no mesmo Município;
3 - na área de outro Município, da mesma Diretoria
de Ensino, se houver.
§ 2º
- Para as Diretorias de Ensino, em que as escolas de jurisdição se localizem
num único Município, o disposto nos itens 1 e 2 do § 1º, refere-se à área de
circunscrição da Diretoria de Ensino.
Artigo
16 - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria
da Educação - QSE, na transferência de escola que deixar de atender todos os
segmentos existentes, deverão, obrigatoriamente, escolher unidade escolar sediada
nessa área.
§ 1º
- Na inexistência de módulo de pessoal nas unidades escolares da área de escola
que deixar de atender todos os segmentos existentes, os servidores do QAE e do
QSE poderão, sequencialmente, escolher escola que se localize fora dessa área mas
dentro do mesmo Município ou para qualquer unidade escolar localizada fora
dessa área, ainda que para Diretorias de Ensino distintas, desde que as escolas
se localizem no mesmo Município, ou, ainda, na área de outro Município da mesma
Diretoria de Ensino.
§ 2º
- Quando se tratar de escolas com qualquer alteração de segmentos, os
servidores do QAE e do QSE poderão permanecer na unidade de classificação de
seu cargo, sediada nessa área, desde que essa unidade tenha módulo para
comportar os servidores, conforme as turmas previstas para o ano letivo de
2016.
§ 3º
- Na alteração de segmentos das escolas, se a unidade escolar de classificação
dos integrantes do QAE e QSE deixar de possuir módulo, os servidores, deverão,
obrigatoriamente, ser transferidos para outra escola sediada na área de
alteração, e, na inexistência de módulo em escola nessa área, poderão escolher outra
unidade para transferência em conformidade com o disposto no parágrafo 1º deste
artigo.
§ 4º
- Nas situações de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes
ou com qualquer alteração de segmentos, quando não existir módulo nas unidades
escolares do mesmo Município da escola alterada, os servidores do QAE e QSE,
poderão, a seu expresso pedido, declinar da escolha por escola de outro
Município e permanecer em unidade da área de alteração de segmentos, na
condição de excedente, permanecendo nessa situação até que ocorra nova sessão
de escolha em unidades para transferência.
§ 5º
- O oficial administrativo que não queira ser transferido para área de escola
que deixar de atender todos os segmentos existentes ou com qualquer alteração
de segmentos, ou em unidade de mesmo Município dessa área ainda que para
Diretorias de Ensino distintas, ou na área de outro Município da mesma Diretoria
de Ensino, poderá, a seu expresso pedido, ser transferido para a Diretoria de
Ensino de circunscrição da unidade de alteração de segmentos.
§ 6º
- Caberá ao Dirigente Regional de Ensino o apostilamento
da manutenção do Adicional de Insalubridade, percebido por integrante do Quadro
de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação, desde que a atividade que
exercerá na unidade escolar de destino faça jus ao benefício.
Artigo
17 - Excetuando-se a situação prevista no artigo 6º desta resolução, com a
transferência do cargo ou da função atividade da unidade escolar de
classificação, em virtude da mesma deixar de atender
todos os segmentos existentes, o integrante do Quadro de Apoio Escolar
designado Gerente de Organização Escolar - GOE, será, obrigatoriamente, cessado
no primeiro dia letivo de 2016, podendo concorrer a nova designação, sem
qualquer impedimento.
§ 1º
- Nas escolas com qualquer alteração de segmentos, independente da
transferência do cargo ou da função-atividade, o integrante do Quadro de Apoio
Escolar designado Gerente de Organização Escolar - GOE, poderá ter a designação
mantida, desde que exista módulo.
§ 2º
- Na inexistência de módulo para a manutenção da designação do Gerente de
Organização Escolar - GOE, conforme disposto no § 1º deste artigo, no momento
da transferência, o integrante do Quadro de Apoio Escolar será cessado, devendo
retornar para a unidade de classificação do cargo ou da função atividade.
§ 3º
- Nas situações previstas no caput e no § 2º deste artigo, o servidor
certificado retornará ao banco da Diretoria de Ensino e poderá concorrer a nova
designação, nos termos da legislação vigente, sem qualquer impedimento.
§ 4º
- A unidade escolar, que, na transferência de integrante do Quadro de Apoio
Escolar, receber servidor certificado para designação de Gerente de Organização
Escolar - GOE, não poderá efetuar a cessação de seu atual GOE para substituí-lo
pelo servidor transferido, pelo prazo de no mínimo 6 (seis) meses, a fim de que
o Diretor de Escola avalie a pertinência da troca ou não de servidor designado.
Artigo
18 - No processo de alteração de segmentos das unidades escolares da rede
estadual de ensino deverá ser observado que:
I - a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos dará acesso ao
Sistema GDAE “Alocação/Transferência”, para que as Diretorias de Ensino das
unidades escolares com qualquer alteração de segmentos, informem a escola para
a qual os servidores serão transferidos;
II -com base nas informações prestadas no sistema GDAE “Alocação/Transferência,
a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos fará, automaticamente, a
transferência no Cadastro da Educação, bem como a emissão e publicação da
lauda;
III -
no processo inicial de atribuição de classes e aulas, não haverá mudanças
quanto aos procedimentos de digitação da carga horária;
IV - os prontuários dos servidores transferidos deverão ser encaminhados
para unidades escolares de destino via Diretoria de Ensino, com relação de
remessa;
V - os prontuários dos ex-servidores e
inativos das unidades com qualquer alteração de segmentos, deverão ser
encaminhados às Diretorias de Ensino, conforme orientação do Departamento de
Administração - DA/Sede;
VI - os documentos que envolvam a vida funcional dos servidores,
como o livro ponto, atas de posse/exercício, ata de atribuição de aulas,
Boletins de Frequência, entre outros, deverão ser encaminhados às Diretorias de
Ensino de circunscrição das unidades escolares de destino dos servidores,
conforme orientação do Departamento de Administração - DA/Sede;
VII -
Os Processos Únicos de Contagem de Tempo – PUCTs bem
como os demais processos dos servidores, independente de terem sido ou não
transferidos, e que se encontrem arquivados nas unidades escolares, deverão ser
encaminhados às Diretorias de Ensino, com relação de remessa, a fim de
permanecerem arquivados na mesma.
IX -
Os Processos Únicos de licença-prêmio - PULPs dos
servidores transferidos deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino, com
relação de remessa, para posterior envio à unidade escolar de destino, para
fins de arquivamento.
Artigo
19 - A aplicação das situações previstas nesta resolução, não acarretará
qualquer prejuízo aos direitos e benefícios relacionados ao cargo ou função
atividade dos servidores.
Artigo
20 - Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos da Secretaria da Educação.
Artigo
21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.